Sessão “Escazú Agora! A ratificação do Acordo de Escazú e a Defesa da Vida” 

05/09/2023

No dia 05 de agosto de 2023, ocorreu a sessão “Escazú Agora ! A ratificação do Acordo de Escazú e a Defesa da Vida”, em que participaram representantes de instituições públicas e privadas, membros da sociedade civil e políticos, durante os debates sobre os próximos passos, em busca de mobilização e articulação nacional e internacional,  para, enfim, a ratificação do acordo de Escazú pelo Brasil e acompanhamento dos países da pan-amazônia.

O início dos debates expôs o histórico da elaboração do primeiro Tratado ambiental do Acordo de Escazú da América Latina e do Caribe, assinado e ratificado por 12 países da região, na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada em 2012, no Brasil.

O Acordo de Escazú tem como escopo a promoção de um acordo regional com o objetivo de garantir acesso aos mecanismos de Justiça, transparência nas informações ambientais, maior participação social na construção de políticas públicas e proteção dos defensores do meio ambiente, na região da Pan-Amazônia.   

Essas metas e objetivos de Escazú tem reflexos diretos a proteção e preservação da biodiversidade, a mitigação do desmatamento, redução dos crimes ambientais e derivados, com forte impacto ao enfrentamento e combate aos efeitos antrópicos causados pelas alterações climáticas, no Brasil e no mundo. Por conseguinte, atinge  consequentemente a equalização de conflitos da Justiça Ambiental e proteção à pessoa humana e ao meio ambiente.

A natureza jurídica do documento “Acordo de Escazú” é denominado de Tratado.  Em regra, os Tratados Internacionais são uma espécie de fonte do direito internacional  revelando a sua hierarquia legal superior de compatível valor e eficácia idêntica a leis ordinárias e recepcionada pela Constituição Federal do Brasil.

No entanto, os tratados internacionais envolvendo Direitos Humanos, como é o caso do “Acordo de Escazú” tem status supralegal e constitucional, a ser ratificado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República do Brasil, respaldado pelo preâmbulo, artigo 1º, 5º e seus § 1º, 2º e 3º da Constituição Federal do Brasil.

 Essa conotação constitucional do Acordo de Escazú traz efeitos imediatos e concretos de efetivação das garantias fundamentais da Pessoa Humana e Meio Ambiente e todas as normas constitucionais, impostas pela Carta Magna.

Entretanto, o trâmite de aprovação é mais rigoroso e prevê o trâmite de votação por 3/5 de ambas as casas legislativas, em dois turnos, para se incorporar ao direito brasileiro como uma emenda constitucional, após ratificado pelo Congresso Nacional, ou seja, o status de defesa e proteção de direitos humanos e meio ambiente leva a uma maior complexidade das etapas e fases de tramitação e aprovação do tratado internacional. 

No caso em tela, ao tratar do Acordo de Escazú classificado como tratado internacional e para compor a ordem jurídica interna do sistema legal e constitucional brasileiro, já passou por algumas etapas obrigatórias, como: as articulações, mobilizações e negociações pelo Estado brasileiro no plano internacional; a assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro; a mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional, e, ao final a ratificação e promulgação do tratado.

Em fase de discussão e tratativas existem evidências da demanda do cumprimento da proteção dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e garantias constitucionais no Brasil e nas zonas transfronteiriças, em especial, as pessoas em situação de vulnerabilidade e riscos, e a proteção do meio ambiente. 

Em fase anterior tiveram inúmeros encontros, para a mobilização e articulação dos assuntos e atores interessados, culminando com a elaboração do “Pacto de Letícia”, no ano de 2019. Nos subsequentes anos, foram indicadas as lacunas do teor do documento, principalmente, pela ausência da participação democrática da sociedade civil. 

Neste contexto, em fase de mudança do quadro político,  tiveram outros encontros como a retomada da discussão do “Pacto de Letícia”, porém, sem avanços as tratativas dos países transfronteiriços amazônicos, levando ao reinício de uma mobilização em favor da ratificação do Acordo de Escazú, pelo Brasil.

Nos últimos 5 anos, houve um acirramento de conflitos ambientais e fundiários, com um aumento significativo da criminalidade, na região amazônica, levando ao pedido de intervenções e ações concretas de Defesa e Segurança Ambiental do Estado brasileiro.

Esse contexto culminou com os casos gravíssimos de mortes do jornalista Dom e Bruno, assim como o aumento das mortes de representantes de comunidades indígenas e quilombolas, além de ameaças e ofensas diretas, com perseguições de jornalistas e defensores ambientais da Amazônia, no Brasil e nas regiões. 

  A partir de uma mobilização de Sul a Sul da região amazônica e transfronteiriças resultaram em inúmeras denúncias e pedidos de proteção ambiental e defesa de Direitos Humanos, com relatos internos e em grupos, para atingirem a meta de aprovação e ratificação do Acordo de Escazú, por todos os países pan-amazônicos. 

Nos relatos e sessões de discussões sobre a urgência da ratificação do Acordo de Escazú, em particular, pelo Brasil. Fica evidente o distanciamento das metas e objetivos dos tratados e garantias constitucionais da realidade fática, posta e denunciada, nas cidades e florestas da Amazônia. 

Em um trabalho conjunto, pesquisadores e consultores, ativistas ambientais, ONG, líderes religiosos, representantes de comunidades indígenas e quilombolas, movimentos da Juventude, sociedade civil, destacam a necessidade premente de ratificação do documento e uma concertação pela Amazônia.

Essa concertação da Amazônia prevê programas, planos, estratégias e ações concretas também de proteção e preservação  ambiental, defesa de povos indígenas e quilombolas, ordenamento territorial, investimentos em infraestrutura, práticas e soluções alternativas de uso da biodiversidade e da floresta, proteção da vida humana, entre outros. Contudo, existe um remanescente de conflitos judicializados ou conflitos de campo, dos mais variados, pela garantia da proteção do patrimônio biológico, cultural e social, do território.

Neste sentido, o apelo à ratificação do Acordo de Escazú engloba a garantia das garantias dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, e sugere uma Justiça Ambiental de transição, para responderem ao passivo conflitivo.             

O movimento regional do Acordo de Escazú solicita a criação de novos espaços de diálogos, em espaços oficiais, junto às esferas dos poderes estatais. Os encaminhamentos dos debates levaram a proposta de iniciativa do “Café Acordo de Escazú”, realizada na Câmara dos Deputados, em Brasília-DF.

Na sequência a mobilização política para o regular trâmite do processo legislativo da ratificação do Acordo de Escazú, pelo Congresso Nacional e Presidente da República do Brasil. 

E, concomitante, a criação de Grupos de Trabalhos oficiais de estudos e debates sobre uma proposta de modelo de “Justiça Ambiental  de Transição”, para atingir a redução de conflitos ambientais e fundiários, envolvendo as pessoas, a floresta e as cidades da Amazônia. 

No encerramento do Diálogos da Amazônia, em inúmeras sessões, coincidiram diversos depoimentos e relatos de descumprimento dos preceitos e garantias constitucionais de proteção a Vida e ao Meio Ambiente, a (In) Justiça Climática e a falta de proteção e apoio aos defensores populares ambientais e jornalistas, envolvidos com os assuntos da Amazônia.

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